Filiado à

.

Sindicato dos Empregados em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia

Sinds

Newsletter

Nome
E-mail

DECISÕES STF QUE ATINGEM DIREITOS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS.

31/07/2025 - 31 de julho de 2025 às 12:35:38 - Geral
DECISÕES STF QUE ATINGEM DIREITOS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS.

A base do SINDPEC é composta por trabalhadores terceirizados, que são contratados por interpostas empresas, para prestar serviços a outra, como é o caso da Petrobras.

Esses trabalhadores não têm os mesmos direitos que os empregados da empresa tomadora do serviço, nem participam do mesmo sindicato.

O STF, tem decidido que esse tipo de terceirização é legal, o problema é quanto a responsabilidade da administração pública (tomadora do serviço), pelas dívidas trabalhistas não quitadas pelos empregadores, dessas empresas terceirizadas.

O TST vinha decidindo, que cabia à administração pública pagar de forma subsidiária, ou seja, no caso da empregadora não ter bens ou dinheiro para pagar os direitos, compreendendo que cabia a este (ente público), fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas.

Conclusão: Quando a empresa que contratou o trabalhador, não pagavam os seus direitos trabalhistas e rescisórios, a Justiça do Trabalho condenava a administração pública (como exemplo a Petrobrás), a pagar esses direitos, situação que era muito recorrente, pois acontece com muita frequência, dessas empresas encerrarem os contratos de prestação de serviços, sem pagar os direitos trabalhistas, este entendimento era estabelecido nasúmula 331.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, alterou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixando tese vinculante, ou seja, que todos os juízes devem respeitar, decidindo que a administração pública só é responsável pelos direitos trabalhistas terceirizados, quando houver prova de que houve falta ou negligência na fiscalização do contrato, e atribuiu ao trabalhador provar esse fato.

Vale dizer, cabe ao empregado provar na Justiça que o tomador do serviço não fiscalizou a empresa, ou seja, o não pagamento dos direitos, o que significa que esse encargo é do trabalhador, mesmo não tendo meios, ou ingerência no contrato, na prática inviabiliza a condenação do ente público, pois o trabalhador, normalmente não tem ciência do descumprimento, muito menos tem meios para comunicar ao tomador do serviço.

Com essa decisão, ficou muito difícil obter condenação subsidiária do tomador de serviços, pois na maioria das vezes o trabalhador só tem conhecimento de que foi lesado pelas empresas após ser despedido, ou seja, não tem mais como responsabilizar a tomadora.

No tema de número 246, o STF estabeleceu, que o não cumprimento dos encargos trabalhistas de empregados terceirizados, não transfere automaticamente a responsabilidade do ente público.

No julgamento do tem nº 1.118, o STF reconheceu repercussão geral sobre a legitimidade da transferência de provar ausência de culpa na fiscalização, definindo que o ônus de provar é do trabalhador (antes era automático a responsabilidade), ou seja, não basta a mera constatação de que os direitos trabalhista não foram pagos para a Justiça condenar a tomadora no pagamento desses direitos, é preciso que seja comprovado que a tomadora, não teve conhecimento desses inadimplementos, através de notificação prévia, ou seja antes da rescisão do contrato.

Na prática isso significa que para o ente público ser condenado pelos direitos não pagos pela empresa terceirizada, terá que ser notificada do descumprimento, podendo ser pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, portanto o sindicato tem um papel importante para garantir o direito dos trabalhadores.

Sendo assim, para que o sindicato possa notificar o tomador do serviço, sobre os inadimplementos da empresa contratada, é preciso que o trabalhador informe ao sindicato, de preferência com alguma prova, ou que denuncie ao Ministério Público do Trabalho, desde que seja antes da rescisão do contrato.

Diante dessa decisão, para o Sindicato poder agir notificando o ente público, é preciso que o trabalhador denuncie o descumprimento dos direitos, podendo ser feito através do e-mail: juridico@sindpec.org.br ou administrativo@sindpec.org.br .

 

PEJOTIZAÇÃO NA CONTRATAÇÃO - A CLT, define que é empregado todo aquele que trabalha de forma pessoal, habitual e subordinado, ou seja, mesmo se não tivesse carteira assinada, ou que tivesse contrato assinado como pessoa jurídica (MEI), a justiça reconhecia o vínculo empregatício, e o pagamento dos direitos trabalhistas.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema, e determinou a suspensão dos processos trabalhistas até decisão final, o que tem impacto significativo na forma de contratação dos empregados.

O julgamento desse tema, será em setembro/2025, todavia, ao que tudo indica, será acolhido a contratação por pejotização, sem direitos trabalhistas.

Se você trabalhador está nessa situação, fique atento, ou procure o sindicato.

 

Marlete Carvalho Sampaio 

Assessoria Jurídica SINDPEC

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal